sexta-feira, 11 de abril de 2008

Reformas Legislativas I: Os Empreendimentos Turísticos

No passado dia 07 de Março foi publicado o Decreto-Lei n.º 39/2008, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Pretende-se com este diploma reunir num único decreto-lei a matéria dos empreendimentos turísticos (este engloba não apenas os "tradicionais" empreendimentos turísticos, como também o turismo no espaço rural e o turismo de natureza que antes eram alvo de legislação autónoma).

Algumas das alterações mais significativas passam pela redução das tipologias de alojamento; pelos critérios de classificação (que deixam de atender unicamente aos requisitos físicos das instalações e passam a reflectir igualmente a qualidade dos serviços prestados - art. 35º); pela revisão periódica da classificação atribuída (revista obrigatoriamente de 4 em 4 anos - art.38º); pela criação de um Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (organizado pelo TP e de acesso pelo público em geral - art. 40º), entre outros factores.

Foi criada uma nova figura denominada de "alojamento local" (art. 3º) que poderão ser "moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos", sendo obrigatório o seu registo na respectiva Câmara Municipal e podendo ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários quer pelas agências de viagens.

No que respeita às tipologias de alojamento, são definidas 8 tipos, alguns dos quais comportam sub-divisões:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (com hóteis, hóteis-apartamentos/aparthóteis e pousadas, e sendo suprimidas as pensões, estalagens e móteis);

b) Aldeamentos Turísticos;

c) Apartamentos Turísticos;

d) Conjuntos Turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de Turismo de Habitação (que passam a ser autónomos do TER, sendo o número máximo de unidades de alojamento para hóspedes de 15 e não de 10 como era anteriormente);

f) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (nas sub-tipologias de Casas de Campo - que no conjunto se denomina de Turismo de Aldeia -; Agro-turismo e Hóteis Rurais, sendo suprimidos o Turismo Rural e os Parques de Campismo Rurais e autonomizado o Turismo de Habitação);

g) Parques de Campismo e Caravanismo;

h) Empreendimentos de Turismo de Natureza (foram suprimidas as casas-abrigo, centros de acolhimento e casas retiro, podendo o Turismo de Natureza assumir as tipologias aqui descritas de a) a g))


De realçar ainda que os empreendimentos turísticos, alojamento TER e casas de natureza existentes dispõem de 2 anos a contar a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei para se reconverterem nas tipologias e categorias estabelecidos (art. 75º). Caso não haja possibilidade de manter ou obter a classificação de empreendimentos turísticos são reconvertidos em modalidades de alojamento local.

O presente decreto entrou em vigor no passado dia 6 de Abril, 30 dias após publicação. No entanto, os respectivos requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento ainda não foram definidos ou publicados.