segunda-feira, 19 de maio de 2008

Reformas Legislativas II: Áreas Regionais de Turismo

Em 10 de Abril de 2008 foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2008, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo do nosso país. No preâmbulo é justificada esta reorganização dos organismos locais e regionais de turismo através da necessidade de uma maior articulação entre o Turismo de Portugal, i.p. para que a implementação e concretização das políticas de turismo sejam mais eficientes e não dependam de formas diferentes de organização ou funcionamento. Por outro lado, havia também uma descontinuidade territorial devido ao número excessivo de regiões de turismo, marcada igualmente pela falta de lógica quer territorial, quer turística, conduzindo à falta de "dimensão crítica necessária em termos de coerência do produto turístico oferecido e dos recursos e meios de acções disponíveis".

Assim, em vez das 19 regiões de turismo e demais zonas de turismo, passamos a ter apenas 5 áreas regionais de turismo, coincidentes com as áreas abrangidas pelas NUTs II (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve) definidas pelo DL n.º 317/99 de 11 de Agosto.

No entanto, abrimos aqui um parêntesis para realçar que a NUT II do Centro sofreu alterações já em 2002, tendo sido incluída na sua área as NUTs III do Médio Tejo e do Oeste, através do DL n.º 244/2002 de 5 de Novembro, não se compreendendo o porquê de se considerar legislação anterior como referência para a presente reorganização.

Cada uma das áreas regionais de turismo terá uma entidade regional de turismo, assumindo a forma jurídica de pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que funciona como entidade gestora (art. 3º).

Integrados na áreas regionais de turismo estão os pólos de desenvolvimento turístico. Estes seriam 5, de acordo com o PENT e com as grandes opções estratégicas governamentais. No entanto, o diploma consagra mais uma:
- Douro
- Serra da Estrela
- Leiria-Fátima (não estava consagrada no PENT)
- Oeste
- Litoral Alentejano
- Alqueva

De acordo com o art. 6º, a designação de cada entidade regional de turismo, assim como a localização da sede serão definidas por despacho do Governo. Os estatutos da entidade pode prever a existência de delegações, instalação de postos de turismo dentro da circunscrição territorial e ainda nas regiões espanholas fronteiriças, mediante autorização do membro do Governo responsável pelo turismo.

As entidades públicas e privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística da região podem participar nas entidades regionais de turismo (art. 7º), sendo a forma de participação definida pelos estatutos, ficando obrigadas à permanência durante 5 anos. Salienta-se que "a participação de um município na respectiva entidade reginal de turismo constitui um requisito de acesso aos programas públicos de financiamento na área do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais".

Foram já designadas as comissões instaladoras de cada uma das entidades regionais de turismo, cujas funções passam por: preparar o projecto de estatutos da entidade; preparar os actos de constituição da mesa da assembleia geral e da direcção; realizar os demais actos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo; integrar os restantes orgãos regionais e locais de turismo abrangidos pela área geográfica da entidade.

O presente diploma entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação e as comissões instaladoras têm 180 dias para preparar as áreas regionais de turismo para o pleno funcionamento.