quinta-feira, 26 de junho de 2008

Reformas Legislativas I (cont.): Portarias complementares

No seguimento do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março que consagra o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, foram já publicadas 2 portarias referentes aos requisitos mínimos de alguns empreendimentos:

Portaria n.º 327/2008 de 27 de Abril
Estabelece os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.
Os estabelecimentos hoteleiros (hotéis e aparthotéis) classificam-se entre uma e cinco estrelas, com excepção das pousadas nas quais continuam a imperar as características dos edifícios onde se encontram instaladas.

Já nos aldeamentos e nos apartamentos turísticos o limiar mínimo da classificação é de três estrelas. A única alteração respeita, assim, aos apartamentos turísticos em que a classificação mínima anterior era de duas estrelas e passa agora a três.

A classificação decorre agora de um sistema de pontos obtidos a partir de um conjunto de requisitos opcionais. Assim, os requisitos dividem-se entre obrigatórios e opcionais, sendo estes ultimos os "responsáveis finais" pela classificação atribuída uma vez que se encontram associados a um determinado número de pontos [p.e. fechaduras electrónicas 5 pontos, garagem privativa com acesso directo à recepção (15 pontos)]. Os requisitos mínimos apresentam-se em tabelas, nos Anexos I (para os estabelecimentos hoteleiros), II (para os aldeamentos turísticos) e III (para os apartamentos turísticos).


Portaria 517/2008 de 25 de Junho de 2008
Regula os requisitos para a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.
Os estabelecimentos de alojamento local podem ser classificados em moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem, neste último caso quando as unidades de alojamento forem quartos.

A principal distinção em termos de requisitos é a capacidade, sendo que os estabelecimentos com alojamento para mais de 50 pessoas deverão apresentar projecto de segurança contra riscos de incêndio, e requisitos menores, como possuir telefone móvel ou fixo, isto para além dos vários requisitos comuns a todos os estabelecimentos locais.

Em geral, o registo deste tipo de estabelecimentos é feito através de requerimento à Câmara Municipal, sendo este, após carimbo da Câmara, título válido para a abertura. Num prazo de sessenta dias após este procedimento, o município poderá vistoriar o estabelecimento, e poderá também cancelar o registo caso não sejam cumpridos os requisitos da portaria. Já a competência para fiscalizar e instruir processos de contra-ordenação é da ASAE.